
Após ação do MPT-SE, empresa terá de pagar indenização por dano moral coletivo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pelos atrasos na realização de exames periódicos de trabalhadoras e trabalhadores.
A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) após constatar reiterados atrasos na realização dos exames. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho do município de Lagarto deferiu os pedidos feitos pelo MPT-SE e a EBSERH foi condenada a cumprir as obrigações relacionadas aos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, sob pena de multa de R$ 500, por trabalhador prejudicado. Houve, ainda, condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT/SE) reformou a sentença e reduziu a multa para o valor de R$ 300, por trabalhador prejudicado. A EBSERH interpôs um Agravo Interno junto ao TST, mas a Segunda Turma do Tribunal negou provimento. A decisão ressalta que “restou incontroverso nos autos o fato de que a reclamada cometia os atrasos na realização dos exames periódicos, fato esse admitido em suas razões de agravo interno.”.
Em decisão monocrática, a ministra Liana Chaib negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela EBSERH, e deu provimento ao Recurso de Revista da empresa apenas para “conceder (…) as prerrogativas da Fazenda Pública”, com isenção das custas processuais.

De acordo com o procurador Regional do Trabalho e coordenador de 2º Grau do MPT em Sergipe, Rômulo Almeida, “a decisão do TST é importante por reafirmar o entendimento pacífico daquela Corte Superior de que ilícitos dessa natureza, relativos ao descumprimento de normas de proteção a saúde e segurança no trabalho, geram dano moral coletivo denominado de in re ipsa, ou seja, um dano que atinge os valores da sociedade e que não precisa de comprovação, pois decorre da própria ilicitude”.
Fonte, Ascom – PRT20
*Com informações da Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ/MPT)