Falta de indicação da URL inviabiliza
ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que ‘a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.

O Facebook interpôs recurso ao STJ alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido. A 3ª. Turma deu provimento. Para a ministra relatora do caso, , o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. 

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.

Critérios subjetivos

Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.

Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Precedentes

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

Notícias relacionadas

Tribunal de Justiça gasta R$ 5 milhões e 400 mil com pagamento de magistrados

STF abre contracheque de todos os ministros e servidores do Supremo

 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

  • Sob presidência de Emília Corrêa, CTM impulsiona transporte coletivo na Grande Aracaju

    No campo administrativo, a prefeita Emília Corrêa, também presidente do [...]

  • Huse fecha 2025 com parque tecnológico renovado e atendimento reforçado

    O Hospital de Urgências de Sergipe Governador João Alves Filho [...]

  • Lula sanciona Orçamento com veto a reajuste do Fundo Partidário

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com 26 [...]

  • Brasil supera 5 milhões de novos empregos com carteira assinada desde 2023

    Com o desemprego no mais baixo patamar de sua série histórica [...]

  • Sancionada Lei que cria primeira Universidade Estadual de Sergipe

    O governador Fábio Mitidieri sancionou, na última terça-feira, 30, a [...]