Falta de indicação da URL inviabiliza
ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que ‘a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.

O Facebook interpôs recurso ao STJ alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido. A 3ª. Turma deu provimento. Para a ministra relatora do caso, , o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. 

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.

Critérios subjetivos

Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.

Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Precedentes

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

Notícias relacionadas

Tribunal de Justiça gasta R$ 5 milhões e 400 mil com pagamento de magistrados

STF abre contracheque de todos os ministros e servidores do Supremo

 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

  • Reativação de estaleiro em Santo Amaro das Brotas avança com apoio da Sedetec

    Sergipe se prepara para um importante reforço em seu segmento [...]

  • CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado

    Os resultados preliminares para vagas reservadas do Concurso Público Nacional [...]

  • Venda de passagens on-line para o transporte intermunicipal em Sergipe já está disponível

    Já está disponível o novo sistema oficial de venda de [...]

  • Aracaju registra baixo risco de infestação do Aedes Aegypti

    A Prefeitura de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal da [...]

  • Atraso nas metas de universalização do saneamento básico gera debate sobre adiamento

    Universalização do acesso à água potável e esgotamento sanitário até [...]