A “Lei Anti-Bullying”, em vigor desde 15 de janeiro, cria uma política nacional de prevenção e combate à violência nas escolas, além de prever multa e prisão para quem incita o cometimento de crimes através da internet ou redes sociais

 

A preocupação com os casos de bullying contra crianças e adolescentes, e com o desdobramento em episódios de violência e massacres em escolas, foi o principal incentivo para a criação da Lei Federal 14.811/2024, também chamada de “Lei Anti-Bullying”. Em vigor desde o dia 15 de janeiro, após ser assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ela criminaliza e endurece as punições contra a prática, que agora está tipificada como “intimidação sistemática” no artigo 146-A do Código Penal.

 

Com esta redação, a lei prevê pagamento de multa para quem “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Ela também tipifica e pune, com pena entre dois e quatro anos de cadeia, o chamado cyberbullying, que é quando a conduta de bullying “é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.

 

“Essa intimidação pode acontecer tanto fisicamente como virtualmente, e aí está maior gravidade. Quando a lei fala que ‘se não for um crime mais grave’, é porque, através do cyberbullying, eu posso induzir uma pessoa a praticar o suicídio. E aí, o autor vai responder pelo induzimento ao suicídio, que é um crime que é um crime mais grave do que o cyberbullying”, explica o professor Ronaldo Marinho, do curso de Direito da Universidade Tiradentes (Unit), avaliando que a mudança permite agora uma definição clara quanto ao enquadramento da conduta e à responsabilização penal do autor.

 

Além do Código Penal, a nova “Lei Anti-Bullying” alterou a redação de um artigo da Lei de Crimes Hediondos, incluindo os crimes de sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos, tráfico de crianças ou adolescentes e indução, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação por meio da Internet, rede social ou transmitidos em tempo real. De acordo com Ronaldo, são crimes que tornam o cumprimento da pena muito mais rigoroso e exige um tempo maior de pena para a progressão entre os regimes fechado, semiaberto e aberto.

 

“Agora, você tem uma responsabilização muito mais rigorosa para o autor desse tipo de homicídio. Eu acho que foi uma mudança significativa e que traz um dado importante, chamando a atenção da sociedade para o problema”, destaca o professor, referindo aos massacres e ataques violentos no ambiente escolar, que apenas no ano passado, somaram 10 casos em todo o país. Em boa parte deles, segundo a polícia, os autores teriam sido vítimas de bullying na escola. E em outros, houve o estímulo de outros criminosos, através de grupos clandestinos da internet e das redes sociais. “Nós temos verificado um aumento desses tipos de conduta, e eles precisavam ter uma responsabilização penal mais grave”, afirma Ronaldo.

 

Política de prevenção

 

Em paralelo a isso, o governo federal está prestes a iniciar a construção de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que tem o objetivo de aumentar a proteção de estudantes, professores e trabalhadores da educação contra estes casos de violência, o que passa igualmente pelo enfrentamento contra o bullying e o cyberbullying.

 

O próprio texto da “Lei Anti-Bullying” determina a criação e implementação desta política, que deve envolver estados, municípios e a sociedade civil em medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar. “O plano vai estabelecer uma responsabilidade para que nós evitemos aqueles massacres como aqueles que nós já tivemos no país. Ele busca justamente evitar esse tipo de situação, possibilitando que você chame a sociedade civil e responsabilize as escolas e o município por esse trabalho de prevenção a violência nas escolas”, afirma Ronaldo.

 

A Política Nacional de Prevenção deve ser elaborada a partir de uma conferência nacional a ser organizada pelo Governo Federal, e a partir daí, precisará ser reavaliada a cada 10 anos. No entanto, ela deve seguir uma série de objetivos, como aprimorar a gestão das ações, fortalecer as redes de proteção, garantir o atendimento especializado e capacitar os profissionais envolvidos na área, entre outros.

 

Para o professor da Unit, que também é delegado de polícia e atua na área de Proteção à Criança e ao Adolescente, essa medida pode trazer resultados concretos, pois virá acompanhada do endurecimento das responsabilizações contra os autores. “Na verdade, eu estou criando várias hipóteses de responsabilização para prevenir essa conduta. Eu crio um plano de ação contra a violência nas escolas e responsabilizo o município e as escolas para fazerem isso, mas ao mesmo tempo eu responsabilizo criminalmente aquele que praticar a conduta com maior rigor, para que eu possa, a partir dessas duas vertentes, evitar a prática dessas condutas”, conclui Marinho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Asscom Unit

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