ASMP, entidade que congrega os Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe, vem a público manifestar contrariedade a recente Nota Pública lançada na imprensa pela FAMES – Federação dos Municípios do Estado de Sergipe, em defesa do Prefeito do Município de Canhoba/SE, que questionou publicamente a atuação da associada e Promotora de Justiça ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS, Titular da Promotoria de Justiça de Gararu, que engloba o Município de Canhoba/SE.

É sabido que cabe ao Ministério Público, por meio de seus Membros, dentre outras atribuições previstas no art. 127 e seguintes da Constituição da República, a defesa da Ordem Jurídica. E defender a Ordem Jurídica significa fazer valer os preceitos legais e regulamentares, inclusive no âmbito dos direitos da educação.

Nesse toar, a Resolução nº 45, de 20 de novembro de 2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação, a qual dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, é peremptória ao normatizar que os veículos escolares são de “uso exclusivo no transporte dos estudantes”, assim dispondo:

Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I – garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II – garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução, disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
a) do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediado o estabelecimento de ensino;
b) do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.
§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.[…] Art. 13 – Será considerado utilização indevida dos veículos de transporte escolares que estejam em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação aplicável.

Desse modo, esta entidade de classe lamenta a publicização da crítica à atuação da Promotora de Justiça, que agiu dentro de sua independência funcional, para fazer valer a exigência regulamentar de uso exclusivo dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola para o transporte efetivamente escolar, solidarizando-se com a Agente Ministerial questionada e colocando a ASMP à disposição para a defesa de suas prerrogativas funcionais.

Aracaju, em 23 de outubro de 2017.

JARBAS ADELINO SANTOS JÚNIOR
Presidente da ASMP

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