Por Peterson Almeida Barbosa¹

 

Eu jamais ousaria operar alguém. Seja por falta de vocação ou formação, deixo para os especialistas …
Tramita, nas Casas Legislativas, proposta de “mini” reforma eleitoral (PL 4438/2023). De saída, chama atenção a celeridade da tramitação. Em regime de urgência, foi instalado um Grupo de Trabalho que, aprovado um cronograma, em pouco mais de 15 dias apresentou o texto, votado igualmente em tempo recorde, sendo posteriormente submetido ao Senado Federal, onde se encontra, para que, em inacreditáveis duas semanas, encaminhe o projeto à CCJ na qual já tramita a proposta de reforma do Código Eleitoral (PLP 112/2021). Após, irá à sanção presidencial, devendo estar publicado até o dia 5 de outubro, para ser aplicado nas Eleições 2024, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral.
No cardápio de alterações já aprovadas, estão, dentre outras: modificações nas candidaturas femininas; na arrecadação de recursos de campanha e gastos eleitorais – além das correlatas prestações de contas – nas chamadas “sobras eleitorais”; nas federações partidárias; na propaganda eleitoral; assim como no calendário eleitoral, antecipando as datas de realização das convenções e dos registros das candidaturas, dando mais tempo à Justiça Eleitoral para promover tais julgamentos.
Como visto, o leque é amplo, e de “mini” a reforma parece só ter mesmo o nome, já que, desde a obrigatoriedade do fornecimento de transporte público gratuito no dia das eleições até substanciais e perigosas mudanças nos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/90 nela estão contidas.
Além disto, também está em discussão em comissão especial a indecorosa “PEC da Anistia” (Proposta de Emenda à Constituição 9/23), a qual impede sanções de qualquer natureza como devolução de valores, multa ou suspensão dos recursos do Fundo Partidário, a partidos políticos que não cumpriram as cotas mínimas de destinação de recursos em razão de sexo ou raça nas eleições 2022.
Fato é que, não há tédio para aqueles que resolvem se dedicar ao estudo do Direito Eleitoral. Trabalhamos com uma legislação densamente esparsada, composta de leis ordinárias, complementares e mais de 23.000 Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Nosso Código Eleitoral é de 1965, não temos um Código de Processo e, por cima, não temos um quadro próprio de magistrados e Promotores Eleitorais, dado ocuparem a função a cada dois anos, sem que, muitos daqueles, estejam atualizados nesta matéria que muda praticamente em todos os anos ímpares.
Por fim, a disciplina Direito Eleitoral nem obrigatória ainda é nas faculdades de Direito, ou seja, muitos dos atuais julgadores, alguns ocupantes de assentos nas Cortes Superiores, nas quais ainda tem que responder a “consultas”, para lá foram alçados por supostamente possuírem “notável saber jurídico” numa matéria para a qual sequer foram apresentados nos bancos escolares.
Mas não é tudo. Os operadores do Direito Eleitoral ainda tem que enfrentar a cada dois anos um calendário eleitoral que os infunde uma correria insana numa campanha que dura apenas 45 dias. Na análise dos incontáveis processos (com destaque para os de prestação de contas), instruções em Juízo, emissão de pareceres e sentenças (nalgumas situações com contagem em horas daqueles prazos), não é incomum que, lamentavelmente, em nome da celeridade e do dinamismo, a qualidade, e mesmo o esmero, sejam deixados em segundo plano, especialmente num país no qual, no próximo ano, teremos 5.565 eleições (número dos municípios brasileiros), sendo que, no último pleito, somente para vereador, foram registradas mais de meio milhão de candidaturas!
Mas, e o que dizem os especialistas? Bem, o Direito é a única ciência feita por quem dela não necessariamente precisa entender, à exceção de um dos seus ramos – o Eleitoral – legislado por 513+81 bem formados experts que, achando pouco a instalada confusão suso descrita, nos brindam com mais esta “mini” reforma feita a toque de caixa.

 

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¹Peterson Almeida Barbosa é Promotor de Justiça Eleitoral desde 1997, Mestre em Direito, Professor de Direito Eleitoral e membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político

 

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