
Sem lei que o defina, o abuso de poder religioso segue cassando mandatos no Brasil – e as eleições de 2026 vão testar, mais uma vez, até onde a pregação pode ir
Por Lucas de Jesus Carvalho
Foi num culto, e não num comício, que a então prefeita de Votorantim, no interior paulista, perdeu o mandato. Em maio deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a cassação dela e de um vereador da cidade por entender que ambos se valeram da estrutura de uma igreja – cultos, orações, o anúncio de um projeto para eleger “120 vereadores” – como plataforma eleitoral nas eleições de 2024. Não houve pedido expresso de votos. Não precisou haver. Para a Justiça Eleitoral, a instrumentalização da fé falou mais alto.
O caso reacende uma das discussões mais delicadas do Direito Eleitoral brasileiro: o chamado abuso de poder religioso – figura que cassa mandatos e torna políticos inelegíveis, mas que simplesmente não existe na lei. A Lei Complementar nº 64/1990 pune o abuso do poder econômico, o abuso do poder político ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação. Do poder religioso, nem uma palavra. O marco dessa construção foi o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 8.285/GO, em 2020, relatado pelo ministro Edson Fachin, no qual o TSE devolveu o mandato a uma vereadora de Luziânia (GO) cassada por supostamente usar a autoridade eclesiástica do pai, pastor, para captar votos.
Ali a Corte fixou o entendimento que vale até hoje: o abuso de poder religioso não é categoria autônoma; só pode ser reconhecido quando as circunstâncias concretas permitirem enquadrá-lo em alguma das formas de abuso já previstas em lei – e mediante prova robusta. Em Votorantim, a fé virou palanque e o palanque custou o mandato; já em Maragogipe, na Bahia, o mesmo TSE rejeitou ação contra candidato que apenas participou de festividade religiosa tradicional do município. A mensagem é clara: professar a fé é direito de todo candidato; transformar o púlpito em comitê eleitoral é ilícito.
O curioso é que o legislador teve a chance de resolver o impasse – e escolheu, primeiro, o caminho oposto; depois, pasmem, caminho nenhum.
O projeto do até então famigerado novo Código Eleitoral (PLP nº 112/2021) trazia dispositivos que, na prática, blindavam a atuação eleitoral de autoridades religiosas, ao prever que manifestações em templos não configuram propaganda político-eleitoral e que a declaração de preferência por líder religioso não caracterizaria abuso de poder. Aprovado na Câmara em 2021 e na CCJ do Senado em agosto de 2025, o texto travou no plenário por falta de acordo político e perdeu o prazo constitucional da anualidade. Resultado: as eleições gerais de 2026 serão disputadas sob as regras atuais – ou melhor, sob a ausência delas, preenchida pela farta jurisprudência.
Algumas pessoas podem não concordar comigo, mas entendo que, diante da omissão legislativa, o caminho traçado pelo TSE desde o caso de Luziânia é o mais adequado. Nenhum direito fundamental é absoluto, e a liberdade religiosa, quando desvirtuada para malferir a isonomia entre candidatos e a higidez do sufrágio, precisa encontrar limites – ainda que construídos por atividade hermenêutica, e não por texto expresso. Ao mesmo tempo, a exigência de prova robusta e de gravidade concreta protege pastores, padres e fiéis de uma criminalização genérica da fé no espaço público. A bússola, como sempre defendi, deve apontar para o norte da liberdade, coibindo apenas o que dela se desgarra.
Mas convém dizer com franqueza: jurisprudência não substitui lei, e a insegurança jurídica permanece. Em 2026, com o país inteiro nas urnas e o eleitorado religioso mais decisivo do que nunca, candidatos e lideranças de fé farão bem em conhecer essa linha invisível. Ela não está escrita em lugar nenhum. Mas, como mostram os mandatos cassados, existe – e cobra caro de quem a atravessa.
*Lucas de Jesus Carvalho é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC Minas, com atuação na área nos estados da Bahia, de Sergipe e do Rio de Janeiro, e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE.
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