A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (7/11), por unanimidade, negar o apelo do Ministério Público Federal (MPF) e confirmar a absolvição de um servidor da Universidade Federal de Santa Maria (Ufsm) do crime de assédio sexual.

O réu, que atua na TV Campus da universidade, foi denunciado pelo MPF por ter constrangido quatro estagiárias com comentários maliciosos, elogios impróprios e contato físico de cunho sexual.

A ação foi movida pelo MPF. A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) absolveu o réu da acusação sob o entendimento de que ele não teria feito qualquer tipo de exigência, chantagem ou ameaça que pudesse servir de indício de que a reação das bolsistas ao seu comportamento poderia prejudicá-las no estágio. Na sentença, foi destacado que todas as estagiárias “afirmaram que jamais houve alguma proposta , sugestão ou alusão a relacionamento sexual”.

O MPF apelou contra a decisão argumentando que o delito se consumaria no momento em que o agente constrange a vítima, ainda que não se concretize o ato desejado. Sustentou ainda que a condição de superior hierárquico do réu frente às estagiárias fez com que elas não reclamassem diretamente ao recorrido e aos superiores das atitudes consideradas inoportunas e constrangedoras de assédio sexual.

Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, não ficou efetivamente configurado o crime de assédio sexual. “As testemunhas não indicaram que o recorrido tenha chantageado ou ameaçado as vítimas para fins específicos de favorecimento sexual, com alguma retaliação ou qualquer medida que afetasse a formação profissional e a continuidade do contrato de bolsa-estágio daquelas na área da TV Campus da Universidade Federal de Santa Maria”, afirmou a desembargadora.

Ela ressaltou, entretanto, que embora o réu não possa sofrer sanções na esfera penal, poderá vir a ser repreendido em outras esferas. “O comportamento do réu foi inconveniente, exagerado, com falta de educação, maus modos e sem traquejo social em relação aos seus então subordinados, notadamente quanto às denunciantes (vítimas), desrespeitando, com sua conduta, a necessária e indispensável harmonia relacional humana no ambiente laboral, de modo que pode vir a ser repreendido em outras esferas, mas não na instância penal, justamente porque falta um dos requisitos incriminadores previsto no art. 216-A do Estatuto Repressivo”, completou a desembargadora.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

  • FPM e FPE devem ter alta de 34% em novembro

    Tesouro Nacional projeta novos aumentos nos repasses em dezembro; inflação, [...]

  • Polícia prende homem em flagrante por posse irregular de arma de fogo em Porto da Folha

    A Polícia Civil prendeu em flagrante um homem na manhã [...]

  • Operação Mulher Segura, do Ministério da Justiça, prende mais de 57 mil agressores em 141 dias

    Arquivo/Agência Brasília O aumento do número de prisões é resultado [...]

  • Núcleo de Regulação Interna do Huse completa 19 anos de atuação na organização da assistência hospitalar

    Quando um paciente precisa de um leito de Unidade de [...]

  • Prefeita Emília anuncia pagamento antecipado dos servidores municipais para esta terça, 20

    O salário dos servidores municipais estará disponível nesta terça-feira, 20, [...]