Relator entendeu que a constrição judicial de receitas públicas provenientes de convênio não pode ser utilizada para a quitação de obrigações estranhas ao estabelecido no pacto

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que bloqueiem recursos provenientes de convênio para a reestruturação do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe (CBM/SE). A medida, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 626, também determina a devolução imediata das verbas já bloqueadas pela Justiça Federal e pela estadual. A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A diretora da Assessoria de Planejamento (Asplan/SSP), Alessandra Fabiana, explicou que a decisão é favorável ao Governo do Estado e à Secretaria da Segurança Pública (SSP). “A presente decisão foi, sem dúvida, fruto da atuação diligente da Asplan da SSP, que, ao informar a situação sobre os bloqueios nas contas de convênios às PGE/SE, esta por sua vez de forma brilhante tomou as providências cabíveis, a qual servirá como precedente não somente para outros órgãos públicos de Sergipe, mas também para outros órgãos dos demais Estados do país”, reiterou.

A determinação do STF está relacionada ao convênio nº 880146/2018. O convênio foi firmado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para o fortalecimento das instituições do estado, por meio da aquisição de equipamentos de proteção individual para o Corpo de Bombeiros, no valor aproximado de R$ 1,5 milhão.

No entanto, decisões judiciais resultaram em bloqueio de valores do convênio com a União, para pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) devidas pela administração estadual. Nesse sentido, considerando que a possibilidade de constrição judicial de receita pública é excepcional, a Procuradoria-Geral do estado (PGE-SE) ajuizou a ação por entender violados os princípios constitucionais da legalidade orçamentária (artigo 167), da eficiência da administração pública (artigo 37) e da separação dos Poderes (artigos 2° e 60).

Ao acolher os argumentos do governo estadual, o ministro relator destacou que o bloqueio das verbas pode causar danos irreversíveis à execução da política pública fundamental promovida, que é de relevância social. O ministro Lewandowski lembrou que, em casos julgados recentemente (ADPF 114 e 275), a Corte assentou o entendimento de que recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para a satisfação de créditos trabalhistas.

Para o ministro, embora não se trate de verbas trabalhistas, os fundamentos para a vedação às medidas constritivas são os mesmos. O ministro Ricardo Lewandovski indicou que a Constituição Federal prevê que o remanejamento de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa. Portanto, deferiu a medida liminar pleiteada, até o julgamento definitivo da ação.

Com informações do STF*

SSP/SE

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