Em casos como esse, quando há publicidade com preço equivocado, o fornecedor não está obrigado a vender
O consumidor entra numa loja de eletroeletrônico e se depara com uma promoção que até Papai Noel duvidaria. Uma smart TV da Samsung de 55 polegadas por R$ 279,00, em 10 x de R$ 27,90 ou 24 prestações de R$ 14,90.
Foi o que aconteceu numa rede de supermercado em Natal-RN que gerou uma discussão entre o Procon do Rio Grande do Norte e o gerente da loja. Ele impediu que a compra fosse efetivada pelo consumidor, pois na verdade o produto era R$ 2.999,00 e houve erro no anúncio.
Segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Os clientes que se sentiram lesados prometeram entrar na Justiça para exigir a compra pelo valor da etiqueta. O procon aplicou uma multa no estabelecimento comercial alegando a recusa na venda, ou seja, descumprimento contratual. O fornecedor tem o prazo de 10 dias para apresentar defesa.
O QUE DIZ O STJ
Nenhum produto com as mesmas características poderia custar aquele valor. Casos em que notadamente há um erro escusável, de fácil constatação de uma falha evidente, se sobrepõe a boa-fé objetiva, que é um elemento norteador do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão de uma magistrada que pontuou: apesar de o CDC garantir o cumprimento da oferta por parte do fornecedor (arts. 30 e 35), estas normas não são absolutas, e devem ser interpretadas diante dos demais princípios consumeristas, em especial os princípios da boa-fé e da reciprocidade, dispostos no art. 4º, inciso III, também do CDC, fortalecido pelo artigo 422 do CC.
“Isto quer dizer que a lei não protege as relações de consumo que podem gerar desequilíbrio entre as partes, inclusive se a balança estiver pendendo para o lado do consumidor. Não há como obrigar um fornecedor a entregar determinado produto se aquela operação estiver lhe causando prejuízo excessivo.”
No caso específico, a magistrada constatou que o produto foi anunciado por preço que não seria suficiente para cobrir o preço de fábrica. “Inadmissível, portanto, obrigar a ré a entregar o produto por preço tão baixo, em evidente e clara desproporção aos preços praticados no mercado para produtos similares”. Ficou comprovada a hipótese de erro material na propaganda da ré.
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