Devido à matéria jornalística veiculada na TV Sergipe na data de 16/12/2020, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP vem esclarecer o que segue.
A Convenção Coletiva de Trabalho realizada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP e o SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES ROD. DO MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE – SINTTRA que previa o pagamento do ticket alimentação teve vigência somente até 29/02/2020, não tendo sido firmada nova Convenção Coletiva de Trabalho, após essa data, que trate sobre esse assunto.
Com relação à citada ultratividade das Convenções Coletivas, cabe esclarecer que a Reforma Trabalhista acrescentou o §3º. ao art. 614 da CLT, que veda a ultratividade das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, conforme abaixo transcrito.
“Art. 614
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo Ministério Público do Trabalho desta 20ª. Região, onde na NF 001640.2020.20.000/4 indeferiu a abertura de inquérito civil para investigar a ausência de pagamento do ticket alimentação, sob o fundamento de que não existe norma coletiva em vigor que conceda o referido benefício aos trabalhadores.
Desta forma, ante vedação da ultratividade das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho prevista na CLT e ante a inexistência de norma coletiva de trabalho em vigor que conceda o citado benefício, não é devido o pagamento pelas empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP o pagamento do ticket alimentação.
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Atenciosamente,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP