O projeto de  lei que regulamenta o mercado de carbono volta ao Senado para nova análise após aprovação na Câmara dos Deputados, no último dia 21 de dezembro. O PL 2148/2015 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O texto é a junção de diversas propostas em tramitação na Câmara com o PL 412/2022, aprovado por unanimidade na Comissão de Meio Ambiente do Senado. O relator, deputado federal Aliel Machado (PV-PR), avalia que o texto dos senadores precisava de ajustes para garantir mais transparência e segurança jurídica.

“Esse texto não tem a ideia de ser punitivista. Não tem a ideia de ser arrecadatório. Não tem a ideia de perseguição. Ele tem segurança jurídica, previsibilidade, segurança à propriedade privada e às comunidades indígenas tradicionais, os assentados. E ele vem pela lógica do mercado. A lógica do mercado complementa a do não-mercado. O não-mercado são as ações governamentais. É o Fundo da Amazônia, por exemplo”, pontua o deputado.

As regras se aplicam a pessoas físicas ou jurídicas localizadas em território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), com exceção da produção primária agropecuária, bens, benfeitorias e infraestrutura em propriedades rurais. O texto também estabelece que não serão consideradas emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias. Isso porque o agronegócio decidiu ficar de fora, a princípio, do  SBCE, como afirma Aliel Machado.

“Para alguns que criticam a não entrada da agricultura nesse momento, digo que o mundo não colocou por questões técnicas de falta de métricas de aferição. Entendo que logo logo, sendo aperfeiçoado esses sistema, será o caminho natural a entrada do agronegócio dentro do sistema regulado no nosso país”, ressalta o parlamentar.

 

Mercado de carbono

O mercado de carbono é um mecanismo que permite a compra e venda de créditos de carbono com o objetivo de reduzir a emissão de GEE efeito estufa. É apontado como uma das principais ferramentas de descarbonização do planeta. Funciona assim: cada empresa tem um limite determinado para emitir GEE. As que emitem menos ficam com créditos, que podem ser vendidos àquelas que passaram do limite.O crédito de carbono equivale a 1 tonelada de gás carbônico (CO²) ou outros gases que deixou de ser emitida para a atmosfera.

O PL 2148 cria um sistema que transforma as emissões de carbono em ativos negociáveis, atribuindo um valor econômico. Assim, fica estabelecido um incentivo financeiro para reduzir as emissões. De acordo com o texto, estarão sujeitos à regulação os operadores que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico por ano. Eles devem respeitar as determinações de monitorar e informar suas emissões, conforme estabelecido no texto. Também serão submetidas ao SBCE as pessoas físicas ou jurídicas que emitem acima de 25 mil toneladas de gás carbônico por ano, que também devem obedecer às regras de comprovação de emissão.

Transição

O texto estabelece um período transitório para a implementação do SBCE dividido em cinco fases para regulamentação da lei, após entrar em vigor, e para adaptação dos operadores até a aplicação plena do SBCE. O deputado Aliel Machado já havia defendido a importância da implementação progressiva das regras. “Se você não tem um período de adequação, você está criando uma medida arrecadatória. Você está criando um imposto a mais e o seu objetivo não seria o de reduzir os gases de efeito estufa”, disse o parlamentar.

Princípios

  • Harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas da PNMC;
  • Compatibilidade com os compromissos assumidos pelos Brasil sobre mudanças do clima
  • Participação e cooperação entre União, estados, municípios, setores regulados, outros setores da iniciativa privada e sociedade civil;
  • Transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
  • Promoção da competitividade da economia brasileira;
  • Redução de emissões e remoção de GEE nacionais;
  • Garantir a conservação e o fortalecimento dos reservatórios e sumidouros de vegetação nativa;
  • Respeito e garantia dos direitos, bem como da autonomia, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;
  • Respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.

Mercado Voluntário

O PL 2148 define o mercado voluntário como o “ambiente caracterizado por transações de créditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE, voluntariamente estabelecidos entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE — e que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões.”

Ou seja, a matéria permite que créditos de carbono gerados a partir de projetos ou programas, inclusive de restauração florestal, que impliquem redução de emissão ou remoções de gases de efeito estufa sejam oferecidos voluntariamente — fora do ambiente regulado — por geradores ou desenvolvedores.

Ativos

O PL institui a Cota Brasileira de Emissões (CBE) e o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, que deverão ser inscritos no Registro Central do SBCE para reconhecimento. A CBE será distribuída ao operador considerando os limites de emissões definidos. Enquanto o Certificado são os resultados verificados que estejam adequados às regras estabelecidas.  A quantidade de CBEs e o percentual máximo dos Certificados serão estabelecidos no Plano Nacional de Alocação. O mecanismo também é responsável por determinar o limite máximo de emissões.

Principais alterações ao texto do Senado, para o relator

  • Aumenta a participação da sociedade civil e setores regulados, além de otimizar a estrutura do órgão que vai gerir o mercado de carbono no Brasil, aumentando a adesão dos setores regulados, fundamental para o sucesso do sistema.
  • Deixa mais clara a estrutura tributária do novo mercado, partindo da premissa que atividades sustentáveis devem ser incentivadas.
  • Cria um fundo para estimular a descarbonização do Brasil e a busca por uma economia mais sustentável, com fomento de pesquisa e desenvolvimento para soluções tecnológicas.
  • Define as titularidades dos créditos de carbono a serem comercializados com a preservação e restauração de florestas, para garantir segurança jurídica e integridade a programas e projetos sustentáveis.
  • Reforça a autonomia das comunidades indígenas e povos tradicionais. E garantiu um percentual mínimo para eventuais projetos que estas comunidades e povos decidam fazer em seus territórios.

Fonte: Brasil 61

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