Tem circulado pelo whatsapp diversos comentários, em formato texto e arte gráfica, tentando convencer o eleitor brasileiro de que, em 2018, ele deve votar nulo nas próximas eleições, a fim de que o TRE cancele o pleito e exija a realização de novas eleições. Até um vídeo, bem produzido, foi distribuído através da rede social, disseminando a ideia de que se a maioria do eleitorado anular o voto consecutivamente, resultando em mais de uma invalidação no processo eleitoral, a eleição seria cancelada em definitivo e os candidatos precisariam ser substituídos.
O argumento se basearia na ideia de que se 50% mais um, do total de votos, for nulo, a eleição é cancelada e, em até 40 dias, novas eleições são convocadas. E que, ato contínuo, se o eleitor anular o voto mais uma vez, novos candidatos precisam ser convocados em substituição aos reprovados pela população.
Assim, os autores das mensagens garantem que se o eleitor continuar insistindo em votar nulo, novos candidatos surgirão, até aparecer um que seria do agrado do eleitor.
O argumento, no entanto, não é verdadeiro. É mais um fakenwes (notícia falsa) dentre os milhares que se proliferam rapidamente e em abundância na internet.
O próprio site do Tribunal Superior Eleitoral – TSE publica um artigo da professora de Direito Eleitoral da Faculdade de Direito de conselheiro Lafaiete (FDCL), especialista em Ciências Penais pela PUC de Minas Gerais, Polianna Pereira dos Santos, que explica exatamente o equívoco do argumento de que 50 por cento de votos nulos mais um cancelaria uma eleição.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. Mas, segundo a professora Polianna Pereira, “o grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional”.
Ela esclarece que “a nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa, que já seria outro assunto”.
E a professora conclui com muita clareza : “é importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística. O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat, esclarece que ‘Votos nulos’ são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”.
Portanto, de nada adianta votar nulo para mudar o que aí está. Mais um fake news.

Leia mais sobre o assunto em

www.tse.jus.br

 

Assista, abaixo, o vídeo da campanha do voto nulo com argumentos falsos que tem sido disseminada via whatsapp
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