Em caso de descumprimento, empresa poderá pagar multa 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de revista apresentado pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) e restabeleceu a sentença que proíbe a empresa Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de fazer a dispensa coletiva sem negociação prévia com o sindicato da categoria.

Na decisão, o ministro Alberto Balazeiro destacou a tese de repercussão geral (Tema 638) fixada pelo STF, ao estabelecer que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Na decisão, o ministro ressaltou que “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores.”.

Com a decisão unânime dos Ministros da Terceira Turma do TST, a empresa não deve realizar a dispensa coletiva dos trabalhadores sem negociação prévia com o sindicato da categoria. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos.

Entenda o caso 

Tudo começou em 2017, quando a empresa dispensou mais de 100 trabalhadores sem negociação prévia com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). O MPT-SE ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) e, no julgamento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) reformou a decisão e afastou as obrigações impostas à empresa.

Agora, com a decisão do TST, a sentença que proíbe a prática foi restabelecida. De acordo com o Procurador do Trabalho Adson Souza do Nascimento, o Tribunal Superior do Trabalho sinalizou com clareza a medida.  “A Justiça do Trabalho não permitirá que os empregadores promovam dispensas coletivas, que causam grande impacto social, sem que haja participação prévia do sindicato representativo dos trabalhadores no processo mediante diálogo efetivamente pautado pela boa-fé objetiva, de modo a que se busque realmente observar medidas que diminuam o dano aos trabalhadores atingidos”, finalizou o Procurador.

*Com informações da Secom/PGT e TST 

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