O Sistema Único de Saúde (SUS) nasce a partir da promulgação da Constituição Federal (CF) em setembro de 1988 e em 2023 completa seus 35 anos de existência. É preciso que façamos o resgate histórico e a valorização do papel fundamental e estratégico que a participação da comunidade teve na criação do SUS, maior sistema universal e público de saúde do mundo. Basta uma breve pesquisa histórica e até mesmo científica, para podermos compreender a importância da participação da comunidade na criação do SUS e reconhecer, nas ações promovidas pelo Movimento Sanitário, que desaguaram na 8ª. Conferência Nacional de Saúde e em seguida na CF 88, os grandes pilares erguidos para garantir o cumprimento dos anseios da sociedade brasileira, por um sistema de saúde universal e integral.

O objetivo deste artigo não é só fazer um registro histórico e legal, mas a partir da história e de uma breve revisão da legislação do SUS, provocar algumas boas reflexões sobre o atual cenário do “Controle Social” no SUS, para que sirvam de matéria prima para nortear o que queremos para o SUS nos seus próximos 35 anos, tendo a participação da comunidade efetivamente sendo exercida como diretriz, conforme garantia do artigo 198, inciso III, da Constituição Federal de 1998, que diz: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: III – participação da comunidade.

João Lima Júnior, cirurgião dentista e especialista em gestão

A Constituição Federal de 1988 registrou a participação da comunidade como uma diretriz para o SUS, ou seja, determinou como um guia, um rumo, um traçado e um caminho a ser seguido no Brasil, e que, nesse artigo, teremos a oportunidade de revisitar algumas das principais normas infralegais, pós CF 88, que regulamentam o tema e começam a dar as “cores vivas” da escrita da carta magna, um dos requisitos, diante de tantos outros, que o SUS tanto precisa, para que possa ter a qualificação necessária nos seus próximos 35 anos.

Mesmo a “participação da comunidade” tendo sido cravada nas letras democráticas da CF 88, a sua regulamentação inicial ainda precisou ser conquistada com muita luta, pois com a promulgação da Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, todos os registros que regulamentavam a participação da comunidade no SUS, foram vetados pelo então presidente da república, Fernando Collor de Melo. Efetivamente a sua regulamentação se deu, pouco mais de três meses após a publicação da Lei 8.080, em 28 de dezembro de 1990, com a publicação da Lei 8.142. Por conta disso, o SUS, no Brasil, possui duas leis orgânicas que regulamentam os capítulos da Saúde na CF 88.

João Lima ao lado de Dona Zefa da Guia, parteira e  Simone Leite (In memória)

O Controle Social no SUS: breves registros legais sobre sua regulamentação e construção de sua missão

a)Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990 – Fazendo uma revisita nesta lei orgânica do SUS, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, podemos destacar:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I – a Conferência de Saúde; /  II – o Conselho de Saúde.

  • 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde ….
  • 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros …
  1. b) Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011 – Este decreto regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Relativo ao Controle Social no SUS, vale destacar:

A mesa da Histórica da 8° Conferência Nacional de Saúde

CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde …

  • 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde …

DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA – Seção I – Das Comissões Intergestores

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão: I – Aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 …

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, de 13 de janeiro de 2012 – Regulamenta o § 3º. do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.

Seção III – Da Movimentação dos Recursos da União

Art. 17.  O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º. do art. 198 da Constituição Federal.

  • 1º. O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
  • 3º. O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.

Art. 20.  As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.

Seção V – Disposições Gerais

Art. 30.  Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

  • 4º. Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

O Sistema Único de Saúde (SUS) nasce a partir da promulgação da Constituição Federal (CF) em setembro de 1988

CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE

Seção III – Da Prestação de Contas

Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

  • 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção IV – Da Fiscalização da Gestão da Saúde

Art. 38.  O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:

I – à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; II – ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; III – à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar; IV – às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde; V – à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; VI – à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde

Art. 41.  Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

Art. 44.  No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

João Lima Jr durante apresentação do PlanificaSUS ao lado do ex-secretário de Saúde, Dr Valberto Lima

Guia de Governança e gestão em saúde – Tribunal de Contas da União / publicação no ano 2018

A governança e a gestão públicas em saúde de um determinado país são definidas principalmente pelas normas que regem o sistema. Pode-se dizer que o sistema público de saúde brasileiro é peculiar em relação a diversos sistemas públicos de saúde do mundo, dada a sua universalidade, a grande quantidade de estados e municípios, a descentralização administrativa e de recursos, e as instâncias de pactuação existentes.

As políticas públicas que impactam a saúde da população envolvem a coordenação entre diversos atores, públicos e privados, do setor saúde e não saúde, formando uma rede com muitos pontos interdependentes entre si. Nos níveis municipal e estadual do SUS, as secretarias de saúde são os atores que devem liderar o diálogo com toda a rede do setor saúde, e outros setores que de alguma maneira se relacionem com a saúde. Para tal, devem estar preparadas em um nível de organização que esteja à altura de seu desafio, sob permanente avaliação, direcionamento e monitoramento por seus conselhos de saúde, sendo estes os principais atores da governança na saúde, uma vez que são os representantes dos cidadãos no sistema de saúde brasileiro.

Em um modelo ideal, essa interlocução deve ser eficientemente reproduzida em 5.570 municípios, 26 estados e no Distrito Federal, o que exige boa estruturação das secretarias e conselhos de saúde.

Os conselhos de saúde devem exercer o papel de guardiões dos princípios, valores, e do sistema de governança em relação às secretarias de saúde. Neste Guia, os conselhos e as secretarias de saúde são considerados como um único bloco organizacional em que os conselhos devem concentrar seus esforços no papel de principal promotor da governança organizacional.

RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Nº 554, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 – Esta resolução aprova as seguintes diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453/2012:

Primeira Diretriz: Os Conselhos de Saúde tem a prerrogativa e a responsabilidade objetiva de estabelecer as diretrizes para a gestão e para a atenção à saúde em sua esfera de competência;

Sexta Diretriz: A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública

Por um resgate dos princípios da Reforma Sanitária Brasileira e por um pacto Inter federativo de qualificação do SUS para os próximos 35 anos

Temas importantes são debatidos nas conferências de saúde

Diante deste rico material acima, baseado numa revisão de normativas legais que institui e regulamenta o SUS no Brasil, e considerando que esses desdobramentos atendem a um indicativo base da Constituição Federal de 1988, que traz a participação da comunidade como uma diretriz para o SUS, vale a pena destacar algumas provocações para reflexão, sempre com o objetivo e foco no fortalecimento e qualificação do SUS:

Fazendo uma avaliação reflexiva, estariam os 5.570 Conselhos Municipais de Saúde, 26 Conselhos Estaduais de Saúde, 01 Conselho Distrital de Saúde e o próprio Conselho Nacional de Saúde devidamente estruturados, qualificados e exercendo as missões de condutores das diretrizes do planejamento em saúde, seu monitoramento e fiscalização, inclusive no que diz respeito aos aspectos orçamentários e financeiros do SUS, conforme prevê as legislações do SUS?

Estaria todo esse sistema de conselhos de saúde exercendo a sua verdadeira missão de instância de controle social do SUS, composição de 50% de usuários, 25% de trabalhadores e 25% de gestores/prestadores do SUS, com verdadeiro espírito de defesa dos interesses coletivos, sem qualquer sinal de aparelhamento danoso ao sistema e em pleno funcionamento, conforme prevê as legislações?

Considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o papel da instância de um controle social no SUS, bem como regulamentações do Conselho Nacional de Saúde, através de suas Resoluções, em indicar que o exercício da presidência dos conselhos não seja liderado pelos gestores dos SUS. Estariam regulares as diversas legislações dos conselhos de saúde no país, sejam de âmbito estadual ou municipal, em ter à frente da condução desses conselhos, os Secretários de Saúde?

Estaria todo esse sistema de conselhos de saúde obtendo êxito em incorporarem as diretrizes dos respectivos planos de saúde na composição dos respectivos PPA – Planos Plurianuais de Governo, conforme prevê da Lei Complementar n° 141, para que todos os esforços, de gestão e conselhos, de análise de situação e levantamento de necessidades de saúde estejam garantidos “efetivamente” nas peças orçamentárias e financeiras oficiais dos respectivos governos?

Ministra da Saúde, Nísia Trindade, fez a abertura da 17° Conferência Nacional de Saúde

Considerando que o Ministério da Saúde é responsável pela manutenção de dois sistemas fundamentais para o planejamento do SUS, o DIGISUS, onde se registram todas as informações dos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde – PAS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA e Relatório Anual de Gestão) e o SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde, responsável pelos pilares orçamentários e financeiros do planejamento do SUS, e que os dados e informações dos dois sistemas não se comunicam entre si, de forma efetiva. Não seria o momento de se colocar na ordem do dia da tripartite e no Conselho Nacional de Saúde, como prioridade máxima, a interoperabilidade plena desses dois sistemas, para que os Planos de Saúde sejam efetivamente instrumentos oficiais de garantia da execução de políticas públicas e não meras peças de ficção?

De 02 à 05 de julho de 2023, em Brasília, estará sendo realizada a 17ª. Conferência Nacional de Saúde e mais uma vez o SUS terá uma grande oportunidade de resgate do espírito de luta do movimento da Reforma Sanitária e de qualificação dos seus princípios e diretrizes, tão muito bem registrados na CF 88 e demais normativas que o regulamentam, conforme tivemos oportunidade de fazer um resgate neste artigo.

Partindo do princípio que as normas e orientações das diversas legislações citadas devem ser cumpridas e que não existe qualquer pauta em andamento de regressão dessas conquistas históricas, delegados, convidados e observadores da 17ª. Conferência Nacional  terão a oportunidade ímpar de fazer valer toda a luta e conquistas desses últimos 35 anos e começar a escrever uma nova base de real sustentação a tudo que foi conquistado, em respeito a todos que lutaram antes da implantação do SUS e para que possamos promover a verdadeira consolidação e qualificação do SUS para os próximos 35 anos.

II Artigo produzido em comemoração aos 35 anos do SUS em 2023, de uma série de outros a serem publicados, construído a partir de uma revisão de normativas legais que institui e regulamenta o SUS no Brasil, em especial para o tema Controle Social no SUS.

João dos Santos Lima Júnior – cirugião dentista pela UFS (2001) /Sanitarista/Especialista em gestão de serviços especializados em saúde, ex Secretário Municipal de Saúde de Nossa Senhora das Dores (2003–2004) e (2007–2008), ex Diretor de Atenção Integral à Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de SE (2013–2020), atualmente gerente do Centro de Especialidades Odontológicas de Nossa Senhora do Socorro.

 

 

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