Tudo que é arrecadado e gasto por candidatos em campanha deve ser informado à Justiça Eleitoral. Para o pleito de 2020, houve mudanças em relação à prestação de contas. Entre os principais pontos estão o autofinanciamento do candidato no qual os seus recursos próprios possuem o limite de 10% sobre os gastos estabelecidos para o cargo ao qual concorre. Outro ponto está relacionado ao impulsionamento de conteúdos da internet que, em se contratado e seus créditos não forem utilizados totalmente, deverão ser devolvidos como sobras de campanha.
“Outro ponto importante diz respeito a militância nas ruas que precisa ser contratada contendo informações detalhadas, a exemplo de identificação integral dos prestadores de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. No que tange combustíveis, um relatório semanal deve ser apresentado. Há um limite de fornecimento de 10 litros para carreatas, ou seja, os candidatos precisam ter o controle de abastecimento dos veículos utilizados em campanha e em carretas”, explica o contabilista e analista judiciário, Alex Almeida, professor da Universidade Tiradentes.
A Resolução nº 23.607/2019 que dispõe que a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, que realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas na Resolução.
“O papel desse profissional é de assessorar os candidatos desde o seu registro de candidatura em relação aos registros dos bens que serão utilizados em sua campanha até o julgamento de suas contas”, salienta.
Devem prestar contas eleitorais todos os candidatos que solicitaram o registro de candidatura, tenham sido deferidos, indeferidos, desistentes, substituídos, substitutos, cassados, falecidos e os órgãos partidários, em todas as esferas, ainda que constituídos sob forma de comissão provisória (nacional, estadual e municipal).
“Sem a prestação de contas, o candidato fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. No caso do partido, perderá o direito ao Fundo Partidário e ao FEFC do ano seguinte ao trânsito em julgado e suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado. E mais: de acordo com a Resolução nº 23.607/2019, o candidato é solidariamente responsável, juntamente com o profissional de contabilidade, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha”, alerta.
Assessoria de Imprensa | Unit