por Lúcio Flávio*

Mais um engodo da esquerda que prega a destruição da ordem com estímulo ao: quanto mais caos, melhor. Isto mesmo, cidadão de bem: Eu entendo que a “Greve Geral” não tem fundamentos jurídicos e explico porquê.

Não sou advogado e posso estar errado, mas segundo a constituição brasileira, as greves são oriundas de sindicatos classistas (de uma categoria) para requerer alguma causa no que se refere a relação patronal com os seus trabalhadores, a exemplo de salários, benefícios, carga horária, condições de trabalho e etc. Resumindo: trata-se da relação entre uma categoria com o seu patrão. Não é para todo um país de uma única vez e nem sequer para “pessoas que nem trabalham”. Greve é apenas para uma questão entre patrões e empregados de um setor específico onde há algum impasse em que apenas eles podem resolver. E não se pode fazer greve de qualquer jeito; há regras para que ela exista.
O primeiro princípio, e talvez o principal deles é que, do mesmo jeito que ela não pode ser reprimida, os trabalhadores também não podem ser obrigados a aderí-la. Ou seja: então na greve quem quer. Fora isto:
– É obrigatória a tentativa de negociação antes da greve. Sim, tem que negociar;
– Frustrada esta tentativa de acordo, o sindicato da categoria grevista é obrigado a notificar à entidade patronal (no singular) envolvida com mínimo de 48hs de antecedência;
– Caberá à entidade sindical deliberar em Assembléia formalmente constituída as reivindicações para serem propostas à entidade patronal da categoria. E estas assembléias precisam ter ata e registro em cartório público.
Ou seja: uma greve é o livre exercício do direito de reivindicar melhorias para a sua categoria ou o seu trabalho. Não é um oba oba político. Não dá pra engolir à seco uma greve geral em empresas privadas com uma reivindicação acerca de uma pauta pública: Previdência. Alguém me explica então: Qual a forma de negociar acerca da Previdência com os patrões de empresas privadas? O que estes patrões podem negociar quanto a isto? Qual entidade patronal foi notificada?

Isto é politizar o direito à greve da forma mais estúpida e escancarada. Até quando aceitaremos esta aberração da esquerda travestida de Greve Geral. Repito: Greve Geral não existe! Enxergo como um engodo, deformando um direito legal para fins escusos. O fim do imposto sindical talvez corrija esta anomalia algum dia.

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

*Lúcio Flávio M. Rocha é empresário,
Conselheiro da Associação Comercial em
Empresarial de Sergipe e
Vice-coordenador da Câmara do

Jovem Empresário

 

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