O presidente estadual do Partido dos Trabalhadores foi condenado ao pagamento de
multa no valor de R$ 200 mil e teve seus direitos políticos suspensos por 8(oito) anos

Carvalho. Aguardando julgamento na Câmara Cível

O sonho de Rogério Carvalho em se lançar candidato a um cargo majoritário nas próximas eleições está cada dia mais distante. O petista que pretende disputar o governo do estado ou fazer parte da chapa majoritária como candidato a uma das vagas ao Senado Federal sofreu mais uma derrota na Justiça.

Ele teve um recurso negado pelo Tribunal e na próxima terça-feira(31) a 2ª. Câmara Cível, formada pelos desembargadores: Luiz Mendonça (relator),  Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima (1º. membro) e José dos Anjos (2º. membro) irá julgar a Apelação proposta por Rogério para tentar mudar a sentença.

Na decisão do magistrado de 1º. grau, Rogério foi condenado pelo Juiz José Hora Neto, da 21a. Vara da Fazenda Pública, por Improbidade Administrativa. Entre as reprimendas está a SUSPENSÃO dos direitos políticos por 8 (oito) anos. Condenado em um Colegiado Rogério Carvalho fica impossibilitado de concorrer ao pleito eleitoral, por causa da lei da ficha limpa.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA DO JUIZ:

 

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS e, de conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487 I CPC c/c arts. 10 VIII(dispensa indevida de licitação) e art. 11(violação a princípio da Administração Pública) da Lei de Improbidade Administrativa(LIA), para condenar o Réu, ROGÉRIO CARVALHO SANTOS, nas reprimendas do art. 12 II da Lei de Improbidade Administrativa c/c art. 37 § 4º Constituição Federal, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma seguinte:

a) Ressarcimento integral ao Erário: deixo de aplicar, por sua não comprovação, conforme razões constantes do tópico 2.3.5;

b) Perda da Função Pública: deixo de aplicar, considerando que o Réu já não mais exerce função ou cargo público, à luz dos autos;

c) Suspensão dos Direitos Políticos:observo que os dois atos de improbidade administrativa, fartamente provados, são muito mais graves do que aqueles reconhecidos na anterior ação civil pública contra o Réu e co-autor que tramitou neste Juízo, ainda pendente de recurso — o que revela que o Réu tem conduta ímproba reiterada, em descompasso com o dever geral de probidade estatuído no art. 4º LIA.

Nada obstante a pena de suspensão dos direitos políticos preveja um balizamento legal entre 05 a 08 anos, mas considerando o manifesto dolo havido, em desrespeito aos Pareceres da PGE, afora o direcionamento flagrante da contratação emergencial, ao arrepio do interesse público — com fulcro nos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade strictu sensudecreto a suspensão dos direitos políticos do Réu em 08(oito) anos, tempo que reputo adequado e suficiente para marcar temporalmente a sua exclusão política a fim de apreciar, de modo proporcional, o desvalor da sua ação em detrimento do interesse público;

d) Pagamento de Multa Civil: considerando que a multa civil não tem natureza indenizatória,mas punitiva, tal pena não se acha atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao Erário.

À luz da doutrina, ressalto que se trata de uma sanção civil pecuniária, aplicável mesmo em razão de dano presumido(in re ipsa) ao Erário, bem como aplicável em caso de improbidade por violação a princípio constitucional, pois, também nesta hipótese, a multa independe da existência de dano ao Erário.

No caso, diante da gravidade dos atos ímprobos, bem como levando em consideração a capacidade econômico-financeira do agente público ora condenado, sua conduta ímproba reiterada, além da importância do cargo que exercia à época e que deveria importar, por certo, numa gestão responsável e idônea, e, ainda, à vista da repercussão nefasta perante a sociedade em geral – aplico a multa civil no valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais) — incidindo correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo(Súmula 43 STJ), ou seja, a data do contrato de prestação de serviço sob nº 46/2007, de 11/06/2007, com incidência de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, isto é, da data do contrato, em 11/06/2007(art. 398 CC e Súmula 54 STJ);

e) Proibição de Contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou creditícios: de relação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário – fixo o prazo legal de 05(cinco) anos;

Condeno o Réu no pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios.

Nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92, o valor da multa civil será revertido em favor do Estado de Sergipe, a quem incumbirá a oportuna execução da presente sentença, via Procuradoria-Geral do Estado.

Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral e a Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, remetendo-lhes traslado dos autos, para os devidos fins e, especialmente, as anotações, nos respectivos registros, da suspensão dos direitos políticos do Réu, bem como do prazo de sua proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação de indisponibilidade definitiva dos bens imóveis do Réu, ao competente Cartório de Registro de Imóveis(5º Ofício), para os devidos fins, objetivando efetivar o resultado prático e útil da multa civil aplicada.

Após o trânsito em julgado, anote-se a sentença junto ao respectivo sistema informatizado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, para os devidos fins.

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