A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro  e já, no primeiro momento, alguns  magistrados estão tomando decisões com base nela, que é bastante rigorosa na questão do acesso à Justiça. Inclusive com a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais (sucumbência no direito é o princípio pelo qual a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários do advogado. A litigância de má-fé já era possível. Os honorários são efetivamente uma novidade.

Há alguns entendimentos sobre a matéria. Uns acham que é possível fazer essa aplicação desde já, e outros, que só devem ser aplicados para os atos do processo ou os processos ajuizados a partir do sábado. Confesso que, pessoalmente, parece-me  que por um critério de segurança jurídica é totalmente aplicável para os novos processos.

Para os processos em curso, isso é aplicável apenas para os atos processuais que vão ser praticados depois do sábado.  Foi uma decisão que está dentro da liberdade do magistrado, da formação de suas convicções. Eu não decidi e nem decidirei dessa forma. Toda norma processual é de aplicação imediata. Mas eu não aplicaria para processos que foram concluídos antes da reforma. Não é uma questão de certo ou errado, mas de entendimento sobre a matéria, disse Rodolfo Pamplona, juiz do trabalho e professor universitário

Em toda fase de transição haverá sempre essas incertezas. O legislador dita a lei, mas não manda o manual de instrução, como deve ser aplicada. E há várias formas de aplicação de uma lei. Como existem várias formas de interpretar uma frase. A palavra dita é como flecha desferida. E a palavra proferida muitas vezes não alcança a mesma interpretação em uma e outra pessoa. Sem sombra de dúvidas, teremos um período de incerteza na aplicação das novas regras.

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