DÚVIDAS DO CONSUMIDOR
Rogério: Fui a um supermercado comprar leite e a loja colocou o produto naquela promoção-relâmpago. Ocorre que havia um aviso que dizia: Cada consumidor só poder levar a quantidade de duas (2) caixas ou 24 unidades. Mas eu queria comprar mais e o gerente não deixou. Queria saber se existe algum artigo no Código de Defesa do Consumidor que proíba essa prática de limitar em quantidade os produtos que estão a venda. Diante de um fato desse eu poderia ter chamado a polícia para obrigar o supermercado a me vender a quantidade que eu queria? O que determina o Código de Defesa do Consumidor em situações como essa?
VEJA O QUE DIZ O CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
RESPOSTA
Meu amigo consumidor,
O que vai falar mais alto nessa questão é o interesse coletivo em supremacia ao interesse individual. Quando o fornecedor limita a quantidade do produto em promoção é para dar oportunidade a um número maior de consumidores comprar pelo preço promocional. Um dos princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor é o princípio da dimensão coletiva, entendido como sendo aquele que prestigia a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de outrem, fazendo com que o interesse coletivo prevaleça sobre o individual.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse ponto ao garantir que o fornecedor limite a uma quantidade média do produto que o consumidor vai comprar. Por exemplo. Comprar 10 caixas de leite – 240 unidades – para uma pessoa só não é razoável. Mesmo porque o prazo de validade do produto vai vencer e ele não terá consumidor tudo.
Por fim, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme excerto abaixo:
A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial (REsp. 595.734/RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Castro Filho, DJ 28/11/2005).
Nubem Bomfim,
Consultor jurídico de Defesa do Consumidor, professor de Direito do Consumidor e Mestre em Comunicação e Cultura (UFRJ).