A decisão concedida na última quarta-feira, 07, na qual o juiz eleitoral Edivaldo dos Santos, concede mandado de segurança ao ex-prefeito Manoel Sukita dos Santos, diferente do que foi veiculado na imprensa em nota divulgada pelo partido Republicanos, não fala em qualquer abuso de autoridade da juíza.

Em outras palavras, a juíza Cláudia do Espírito Santo não responderá por abuso de autoridade, como afirmado pelo conteúdo divulgado anteriormente pela assessoria do partido.

O magistrado, na verdade, determina que que eventuais abusos e/ou ilegalidade cometidas pela candidata do partido Republicanos, Clara Miranir Santos, e terceiros sejam apurados através do Poder de Polícia por parte da Juíza Zonal, ou seja, caberá à juíza da devida Comarca Eleitoral, no caso do município de Capela, Dra. Claudia do Espirito Santo, fiscalizar e acompanhar o processo no município.

A decisão da juíza não foi discutida, pois o artigo 337 do Código Eleitoral, usado pelo magistrado no mandado de segurança não diverge do seu posicionamento, sustentado pelo artigo 242, que veda a utilização em propaganda eleitoral, o emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Vale ressaltar, inclusive, que a magistrada deixou claro que “verifica-se que a maciça presença do ex-prefeito conhecido como Manoel Sukita nos eventos de campanha, colocando-se na condição de pessoa que está a frente da chapa, relega a candidata Clara Sukita como mera “fachada”, apresentando-se como “candidato de fato”, gerando assim uma confusão aos eleitores.

A decisão da juíza Cláudia do Espírito Santo, portanto, não impede a liberdade de expressão, mas que um candidato com direitos políticos suspensos e que não pode se candidatar assuma o protagonismo de uma campanha como se candidato fosse.

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