O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão judicial que havia relaxado as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus em Cuiabá (MT), determinando o aumento da circulação de ônibus e proibindo o governo local de restringir os horários de funcionamento das atividades consideradas essenciais. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 41935.

A decisão suspensa foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, município vizinho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Segundo o MPE, diante do aumento do número de casos e óbitos confirmados, as medidas de biossegurança deveriam ser tomadas em conjunto pelos municípios vizinhos, sob pena de se tornarem ineficazes contra a proliferação do vírus. Na tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou que os dois municípios apliquem as medidas previstas no Decreto estadual 522/2020.

Separação de Poderes

Segundo o Município de Cuiabá, a decisão acabou por chancelar medida menos restritiva do que as determinadas pelo município e, ao fazê-lo sem qualquer respaldo técnico e científico, o juízo assumiu, de forma indevida, o protagonismo das ações de prevenção e combate ao coronavírus na capital do estado, “substituindo o próprio administrador público eleito democraticamente”. Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio da separação de Poderes e contraria o entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, em que foi reconhecida a competência concorrente de estados, municípios e União para legislar sobre os serviços públicos e as atividades essenciais e determinar as medidas para o enfrentamento da Covid-19.

Falta de critérios científicos

Na decisão, Dias Toffoli observou que, na ADI 6341, o Plenário explicitou que, preservadas as respectivas competências, cada esfera de governo pode regulamentar, mediante decreto, o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, de forma a enfrentar a situação emergencial. Segundo o ministro, ao estabelecer que o decreto municipal deveria prevalecer apenas nos pontos que não conflitassem com sua decisão ou com o decreto estadual, o juízo da Vara de Fazenda Pública criou uma ordem hierárquica entre os comandos de uma e de outra norma dos entes federativos, o que, em seu entendimento, diverge do que foi decidido pelo STF.

O presidente do STF salientou que a decisão questionada não apresenta fundamentação que justifique a prevalência de uma norma sobre outra, além de não indicar por que os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo município para regular o funcionamento das atividades essenciais.

A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. O relator da reclamação é o ministro Gilmar Mendes.

PR/AS//CF
Foto: Lenine Martins/Sesp-MT

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