Como já foi noticiado, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe decidiu, no decorrer desta semana, indeferir o pedido de autorização do deputado estadual Gilmar Carvalho para deixar o PSC, sem risco de perda de mandato.

Para esclarecer, sabe-se que há previsão legal para que se deixe uma agremiação partidária, sem que isso implique, necessariamente, em perda de mandato ou proibição de o interessado candidatar-se a outro cargo eletivo.

Cabe à defesa do parlamentar construir evidências de justificativa legal, para convencimento dos tribunais, pela desfiliação partidária de justa causa, havendo a questão emblemática de grave discriminação pessoal, uma condição de considerável dificuldade probatória e que exige análise minuciosa do caso por parte dos atribulados juízes, sempre às voltas com milhares de processos.

No caso da desfiliação, cabe ao partido político que se considerar prejudicado pedir a perda do mandato, dentro de 30 dias. Não o fazendo, algum terceiro terá mais 30 dias para fazê-lo.

O que diz a Resolução TSE nº 22.610/07?

“Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º – Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal. (…)”

Ora, se um político demonstra forte densidade eleitoral para se lançar candidato, por que o seu partido dificultaria a candidatura? Daí a tipificação do abalo como “forte discriminação pessoal”, sendo esta uma boa hipótese em que se pode estribar o candidato para requerer a desfiliação.

Como o Regional de Sergipe não aceitou os argumentos da defesa, decidiu Gilmar Carvalho, um sujeito de reconhecida disposição para a luta, que recorrerá da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral e se reafirma como pré-candidato à Prefeitura de Aracaju.

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