Edvar Freire Caetano
Nesta edição 1900 do Cinform, que circula na internet desde ontem (Site: cinform_a nova era) temos uma vigorosa reportagem da jornalista Paula Coutinho, do quadro deste semanário, em que põe a nu uma situação preocupante para a harmonia do serviço público que é prestado pelo Estado de Sergipe à sociedade.
Uma verdadeira fortuna, algo em torno de R$30 milhões de reais, foi consumida sob a forma de contratação de consultoria, embora alguns técnicos de reconhecida competência já tenham afirmado, neste mesmo semanário, que, sob o nome de “consultoria” as investigações ajuntem, equivocadamente, diversos outros tipos de serviço.
Contudo, seja qual for o objeto de contratação é imprescindível que ocorram, para cada ação: planejamento, execução, acompanhamento, medição, controle e prestação de contas. Ao que parece, esses requisitos estão pendentes ao todo ou em parte nos contratos que estão mencionados na reportagem, que foram direcionados para algumas empresas e pessoas físicas beneficiadas, uma delas havendo recebido, sozinha, mais de R$15 milhões de reais.
A Lei Geral das Licitações, a já famosa e envelhecida 8.666, estabelece que os serviços de consultoria são dispensáveis de licitação, o que tem favorecido escorregadias contratações no âmbito do serviço público.
Entretanto, técnicos especializados, do corpo jurídico e/ou contábil dos órgãos de controle e das cortes de contas, conseguem visualizar muitos dos vícios contumazes nesse tipo tão repetido de contratação, quando se percebem sinais inequívocos de intenção e ação para desvio de recursos do erário.
Outrossim, mesmo que se proceda a um certame licitatório, aparentemente sério, tipo pregão eletrônico, por exemplo, no severo controle da execução do projeto deve-se acompanhar, minuciosamente, toda e qualquer atividade e/ou ação objeto de contratações desse tipo, com medição e aferição dos resultados. Isso é obrigação explícita para o contratante, e não é um mero “fiscal do contrato”, nomeado sem qualquer qualificação e à revelia, apenas para fazer cumprir, ou fraudar a Lei, que vai livrar o ordenador de despesas de sua responsabilidade maior.
Claro que, obedecendo ao princípio do direito ao contraditório, a Secretaria de Estado de Turismo e a Empresa Sergipana de Turismo têm contas a prestar aos órgãos fiscalizadores, para que fique evidenciada a lisura de todos os procedimentos adotados pelos últimos governadores do Estado, cada um respondendo, como é justo, pelo seu período no mandato.
Enquanto isso não ocorre, a população fica refletindo acerca da origem da permanente crise no setor de turismo em Sergipe.