Nesta semana, o senador federal Alessandro Vieira protocolou pedido de impeachment dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, por alegado “abuso de poder na condução do inquérito que apura supostos ataques contra a Corte”, no que considerou uma “afronta expressa ao texto constitucional”.

Muitos juristas se manifestaram com o entendimento de que a petição não tem em si o embasamento necessário. Entendimento diferente de uma minoria, a qual compõe o célebre professor Modesto Carvalhosa, que anteriormente dera sustentação à Janaína Paschoal, autora do pedido que levou o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff ‘às vias de fato’.

À Época, o jurista Miguel Reale Júnior, um dos propositores, junto de Janaína, ao pedido contra a ex-presidente, declarou que não leu a petição, mas que não achava que o erro [reconhecido por ele] seria o caso caso de Impeachment. No que foi seguido pelo entendimento do jurista Dalmo Dallari, que argumentou em prol da conciliação dos poderes.

O Artigo 52 da nossa Constituição Federal é taxativo quanto à característica privativa do Senado Federal de “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral da República”, entre outros. As hipóteses, previstas pelo Artigo 39, da Lei 1.079/50, sobre crimes de responsabilidade, vão desde “proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa” à “proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções”.

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